terça-feira, 5 de maio de 2015

LEI DE PROMOÇÕES: Decreto regulamenta calendário de atos administrativos visando as promoções anuais.

O Diário Oficial desta terça-feira (05) trouxe publicado o Decreto nº 25.154/2015, que regulamenta o artigo 19 da Lei Complementar nª 515/2014. Pelo art. 19 da Lei de Promoção de Praças, o Chefe do Executivo regulamentaria o calendário referentes à divulgação dos atos administrativos relativos às promoções efetuadas anualmente nos dias 21 de abril, 25 de abril e 25 de dezembro.
Com isso, todos os procedimentos administrativos relativos às promoções nas respectivas datas já tem uma data previamente definida, evitando com que ocorra atrasos no ato de promoção, como o que aconteceu na de abril. Para as promoções de 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, os militares realizarão a inspeção de saúde nos dias 10 de janeiro, 05 de maio e 05 de setembro, respectivamente, com a publicação do resultado em trinta dias.
Ainda pela regulamentação, as OPM’s terão até o dia 05 de março (para promoção de 21 de abril), 01 de julho (para promoção de 25 de agosto) e 01 de novembro (para promoção de 25 de dezembro) para a remessa à Comissão de Promoção de Praças das relações de alterações de praças, fichas de informação, ficha disciplinar atualizada, certidão de antecedentes criminais – autoridade judiciária, atas de inspeção de saúde e de condicionamento físico.
A computação de vagas se dará nas datas de 10 de março, para as promoções de abril, 10 de julho, para as promoções de agosto, e 10 de novembro, para as promoções de dezembro, com a publicação do Quadro de Acesso em 30 de março, 25 de julho e 25 de novembro para as promoções de abril, agosto e dezembro, respectivamente.
Confira o Decreto nº 25.154, de 04 de maio de 2015
DECRETO Nº 25.154, DE 04 DE MAIO DE 2015.
 Regulamenta o artigo 19 da Lei Complementar Estadual n.º 515,
de 09 de junho de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e no art. 19º da Lei Complementar Estadual n.º 515, de 09 de junho de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º  As promoções asseguradas aos Praças Militares Estaduais, pelo art.  19, caput, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014, serão realizadas, em cada ano, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, com observância do calendário fixado no Anexo Único, a este Decreto.
Art. 2º  A Comissão de Promoção de Praças receberá, nas datas estabelecidas no Anexo Único, a este Decreto, a Relação de Alterações de Praças, que deve registrar, em ordem cronológica, todos os fatos, ocorrências e eventos vividos pelo Praça Policial Militar ou pelo Praça Bombeiro Militar, no âmbito de suas instituições, desde o momento inicial da praça.
§1º Em caso de transferência de Praça Policial Militar ou de Praça Bombeiro Militar, a OPM/BM de origem fica obrigada a remeter todas as alterações havidas na vida funcional do transferido, até a data do desligamento, à OPM/BM destinatária, que, por sua vez, assume o dever de encaminhar, à Comissão de Promoção de Praças, o registro de tais alterações e de outras que vierem a ocorrer até o encerramento da Relação de Alterações de Praças.
§2º São obrigatórias, e da exclusiva responsabilidade do Comandante, do Chefe ou do Diretor da correspondente OPM/BM, a confecção e a remessa, nas datas estabelecidas no Anexo Único, a este Decreto, dos documentos referidos no caput e no parágrafo anterior, à Comissão de Promoção de Praças.
§3º A entrada da Relação de Alteração de Praças, no Protocolo da Comissão de Promoção de Praças, após a data estabelecida como limite, para esse fim, no Anexo Único, a este Decreto, acarreta a imediata inclusão do Praça Policial Militar ou do Praça Bombeiro Militar no Quadro de Acesso, com o total de pontos obtidos no último semestre, salvo se dele não puder constar, por um dos motivos enumerados pelo art. 13, incisos I a VI, ou dele precisar ser excluído, por um dos motivos enumerados pelo art. 14, incisos I a V, ambos da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Art. 3º  A escrituração da Ficha de Reconhecimento, pela Comissão de Promoção de Praças, terá por base os registros consignados na Relação de Alterações de Praças e obedecerá a critério único, capaz de contemplar a antiguidade e o merecimento, como definidos pelos arts. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
§1º Para os fins previstos no caput deste artigo, a OPM/BM, onde o Praça estiver servindo, encaminhará, à Comissão de Promoção de Praças, os documentos ficha disciplinar, ficha de informações, certidão de antecedentes criminais – autoridade judiciária – e outros que se fizerem necessários, devidamente atualizados, com adstrição à data limite fixada pelo Anexo Único, a este Ato Regulamentar.
§2º A escrituração, de que cuida este artigo, observará o modelo constante do Anexo 1 e as Instruções postas no Anexo 2, ambos da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Art. 4º  Os órgãos de apoio à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, deste Estado, em especial os de ensino, de saúde e de pessoal, deverão desenvolver ações de planejamento e de operacionalização, capazes de propiciar o exato cumprimento da norma contida no art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2015,
194º da Independência e 127º da República.
 ROBINSON FARIA
Kalina Leite Gonçalves
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